Segundo a legislação de Santa Catarina RICMS (http://pegasus.unochapeco.edu.br/lts/wp-admin/post.php?post=374&action=edit) Anexo 9, Capítulo V – Art. 29 é permitido imprimir DAV em impressora não fiscal desde que:
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Seção I – Dos Requisitos do PAF-ECF
Art. 29. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/08 e suas alterações.
§ 1º O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, poderá:
I – ser impresso em Relatório Gerencial no equipamento ECF autorizado para uso;
II – ser impresso em equipamento diverso do ECF desde que instalado fora do recinto de atendimento ao público; e
III – ser convertido em arquivo do tipo PDF (portable document format).
OBSERVAÇÃO: Alertamos para a união dos item II e III, ou seja, poderá ser impresso desde que seja convertivo em arquivo do tipo PDF e sobre a localização do “recinto fora de atendimento ao público“, entende-se que não seja nos fundos do estabelecimento, mas sim que seja por exemplo em outro prédio.