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ATO COTEPE/ICMS 57, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 14.12.15
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 162ª reunião ordinária, realizada nos dias 23 a 27 de novembro de 2015, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, aprovou:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I, Requisitos Técnicos Funcionais, Bloco I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os itens 1 e 8 do Requisito VII:
“1.O PAF-ECF deve conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as identificações e funções previstas nos itens 2 a 21, e observando-se ainda:
1.a. se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF deverá apresentar a mensagem “Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado”;
1.b. nas telas onde estejam sendo preparadas informações que viabilizarão a execução de comandos para a impressão de documentos, nas telas de consultas, cadastros e de login, bem como em todas que estejam na função pré-operacional para inicialização do sistema, a caixa de comando ou tecla de função estará dispensada, desde que nelas conste, em qualquer lugar da tela, a seguinte informação: “MENU FISCAL INACESSÍVEL NESTA TELA”.”
“8.Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a geração do relatório previsto na alínea “a” do item 1 do requisito LIII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros, podendo ser selecionado para impressão, e:
8.a. por identificação da linha, data e hora da viagem, caso em que será gerado somente um Manifesto;
8.b. por identificação da linha e data inicial e final do Relatório, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas na linha selecionada neste intervalo de tempo, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens;
8.c. por intervalo de data, caso em que abrangerá todas as viagens realizadas neste intervalo de tempo, independentemente da linha, sendo gerados tantos Manifestos quanto forem as viagens.”;
II – as alíneas “g” e “h” do item 1 do Requisito XXXII:
“g) Manifesto Fiscal de Viagem, emitido nos termos da alínea “a” do item 1 do Requisito LIII;
h) Cupom de Embarque, emitido nos termos do da alínea “c” do item 1 do Requisito LIII;”;
III, do item 1 do Requisito LIII do Bloco VI:
a) o caput:
“1. O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle, a emissão e, quando for o caso a impressão, dos seguintes documentos:”;
b) as alíneas “a”, “c” e “e”:
“a) Manifesto Fiscal de Viagem, que, independentemente de sua impressão, gera concomitantemente os registros respectivos no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, que conterá as seguintes informações;”
“c) Cupom de Embarque, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;”
“e) Cupom de Embarque Gratuidade, que conterá as seguintes informações referentes ao documento emitido;”;
V – os itens 1.5 e 1.13 do Requisito LIX do Bloco X:
“1.5. CNPJ e Inscrição Estadual do estabelecimento do contribuinte;”
“1.13. Situação tributária e alíquota correspondentes à mercadoria;”.
Art. 2º Fica acrescido o item 2 ao Requisito LIII do Bloco VI do Ato COTEPE/ICMS 09/13, com a seguinte redação:
“2. Quando os documentos relacionados nas alíneas “a”, “c” e “e” forem impressos no ECF, deverão ser por meio de Relatório Gerencial vinculado ao Cupom Fiscal – Bilhete de Passagem e quando forem impressos em impressora não fiscal, deverão observar a legislação do Estado que o autorizou.”.
Art. 3º Fica revogado o item 7 do Requisito LVIII do Bloco X do Ato COTEPE/ICMS 09/13.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da publicação no Diario Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA