REQUISITO XXVIII
1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que haja fidedignidade entre os dados constantes dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII e os documentos fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no controle de estoque ou no controle financeiro.
2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAF-ECF deve ser capaz de emitir, transmitir e armazenar, nos termos de Ajuste SINIEF:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
b) Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
3. Nos documentos fiscais de que trata o item 2 acima, deve ser impresso, em qualquer parte do campo dados adicionais:
a) o código previsto no requisito XI, 1, “c”, precedido pela expressão “MD-5:”, e
b) o código de identificação da pré-venda (PV), do documento auxiliar de venda (DAV), do registro de lançamento de mesa ou da conta de cliente, observando os formatos definidos, respectivamente, nos requisitos V, VI, XLVII e XLVIII, tratando-se de venda praticada a partir de qualquer um destes controles previamente exercidos através do PAF-ECF.
3.A. Relativamente à Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, o PAF-ECF e o SG deverão ainda observar que:
a) Esse modelo de documento não seja praticado para o controle de autosserviço, o qual está obrigado, exclusivamente, à concomitância de que trata o item 1 do Requisito IV;
b) A impressão do DANFE NFC-e, quando praticada, deverá ocorrer exclusivamente em Relatório Gerencial denominado “DANFE NFC-e”, impresso pelo ECF e armazenado na condição de Documento Auxiliar de Venda – DAV; e
c) Em caso de contingência quando da sua emissão, a respectiva operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF ao qual esteja integrado.
Requisito | Subitem | V | W | Y | Z |
XXVIII | 1 | E | E | E | E |
2(a) | E | E | E | A | |
2(b) | NAC | E | A | A | |
3 | E | E | E | A | |
3.A | NAC | A | E | A |