Requisito XXVIII – Item 7 não é aceito em Santa Catarina

De acordo com a ER 02.01 – Requisito XXVIII – Item 7 não é aceito em Santa Catarina conforme a TABELA DE ATRIBUTOS POR PERFIL DE REQUISITOS DO PAF-ECF:

Santa Catarina perfil H – Requisito XXVIII
Item:                     Atributo:
1                               E
2                               E
3                               E
4                               E
5                               E
6                               E
7                             NAC
8                               A

Legenda de Atributos:
E = Exigido (a UF poderá recusar o PAF-ECF caso o requisito não seja atendido)
EUF = Exigido exclusivamente pela UF identificada no requisito e não aceito nas demais (a UF especificada no requisito poderá recusar o PAF-ECF caso o requisito não seja atendido)
NE = Não Exigido (requisito de implementação obrigatória, mas não exigido pela unidade federada, embora seja aceito)
A = Aceito (requisito de implementação não obrigatória que é aceito pela unidade federada)
NAC = Não Aceito (a UF poderá recusar o PAF-ECF caso a função seja implementada em seu respectivo perfil)
NAP = Não se Aplica (o requisito não se aplica ao perfil em decorrência de outro requisito Não Aceito)

REQUISITO XXVIII

1. O PAF-ECF e o SG devem garantir condições para que haja fidedignidade entre os dados constantes dos arquivos eletrônicos de que tratam os itens 13 e 17 do requisito VII e os documentos fiscais emitidos, sempre que o registro por ele realizado repercuta no controle de estoque ou no controle financeiro.
2. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o PAF-ECF e o SG devem ser capazes de emitir, transmitir e armazenar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos de Ajuste SINIEF.
3. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida conforme o item 2 acima, deve ser impresso o código previsto no requisito XI, 1, “c”, precedido pela expressão “MD-5:”, em qualquer parte do campo dados adicionais.
4. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos itens 13 e 17 do Requisito VII devem conter todos os registros efetuados até o momento da execução do comando de sua geração, referentes às operações de saída e as prestações praticadas, inclusive aquelas registradas a partir de documento fiscal emitido manualmente, conforme Requisito XIX, observado o disposto nos itens 7 ou 8 deste requisito conforme atributo definido no Perfil de Requisitos, a que se refere o art. 4º deste ato, adotado pela unidade federada.
5. O arquivo gerado por meio do comando previsto no item 13 do Requisito VII deverá ser denominado pelo número do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido pelo órgão técnico que promoveu a análise funcional do aplicativo, acrescido da data, hora, minuto e segundo correspondentes à geração do arquivo, resultando assim no formato XXXnnnAAAADDMMAAAAhhmmss.txt, onde:
I – XXXnnnAAAA representa a numeração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF de que trata o § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08;
II – DDMMAAAA representa o dia, mês e ano da geração do arquivo; e
III – hhmmss representa a hora, minuto e segundo da geração do arquivo.
6. Os arquivos gerados por meio dos comandos previstos nos itens 13 e 17 do Requisito VII deverão ser gravados no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação.
7. (Para Santa Catarina não é aceito, deve atender o Item 8) Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, devendo ainda:
a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido.
b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente estar disponível para execução apenas no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de PAF-ECF para uso em posto de combustível.
8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais” ou do campo “informações suplementares”, conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação.

 

 

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