O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Nota:As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
Maiores informações: http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/simples-nacional
Fonte: Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina (http://www.sef.sc.gov.br/servicos-orientacoes/diat/simples-nacional)