A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NOS CONTRATOS LOCATÍCIOS
DOI:
https://doi.org/10.22295/grifos.v20i30/31.2362Resumo
Para proteger a entidade familiar das crises econômicas, criou-se o instituto do bem de família, impenhorável por determinação legal. Entretanto, essa proteção não é absoluta, pois há exceções, como a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador da locação. Com a edição da Emenda Constitucional n. 26, o direito à moradia adquiriu status de direito fundamental. A partir de então, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a penhora do bem de família do fiador da locação seria inconstitucional. Ocorre que a Suprema Corte, em sessão plenária, voltou atrás em seu entendimento, decidindo pela constitucionalidade, com fundamento no princípio da autonomia da vontade e na interpretação de que o direito à moradia também se concretiza sobre imóvel alugado. Surge, então, o questionamento acerca da inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador do contrato de locação, diante do direito social à moradia e ao princípio da isonomia. Analisam-se os antecedentes históricos do bem de família; os aspectos gerais das modalidades de bem de família; a fiança como garantia do cumprimento da obrigação locatícia; e, por fim, a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador da locação, considerando que a legislação deve ser aplicada com o objetivo de preservar a igualdade jurídica e formal entre as pessoas, a função social dos contratos, o direito ao patrimônio mínimo, com vistas a assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.Downloads
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