Requisito XVII, Item 1

Sobre o Requisito XVII, Item 1: Para atender a letra “c”, há possibilidade de solução no SG,
ou seja, a emissão de nota fiscal. Pode-se emitir tão somente a nota fiscal, ou é necessário “emitir” no PAF-ECF também? Se sim, como fica o registro da tributação neste caso?

Resposta: A pergunta faz uma afirmação equivocada. O Requisito XVII, item 1, letra “c” não se refere à função para “emissão” de Nota Fiscal, e sim à função para “registro” da Nota Fiscal emitida manualmente ou pelo sistema de PED (letra “b”). Portanto, não há que se falar em duplicidade de tributação, pois esta se dará unicamente com base na Nota Fiscal que foi emitida manualmente ou pelo sistema de PED, quando o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal. A letra “c” do referido requisito diz: “para registro automático ou manual …..” Esclarecendo: O registro manual deve ser feito quando a Nota Fiscal tiver sido emitida manualmente, caso em que o PAF-ECF deve disponibilizar tela para que este registro manual seja efetuado. O registro automático deve ocorrer quando a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A for emitida pelo próprio sistema (função que pode continuar funcionando de acordo a letra “b” do referido requisito). É preciso, entretanto, abandonar a visão de Sistema de Gestão isolado do PAF-ECF ou vice-versa. O conjunto de requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08 são suficientes para que haja TOTAL integração entre a automação comercial e a automação fiscal, entre os controles gerenciais e os controles fiscais. Portanto, se há solução no SG, como afirmado na pergunta, esta não pode ser enxergada de forma isolada do PAF-ECF.

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