ER 02.01 – PAF ECF para Regime Simples Nacional

Requisitos que não são mais obrigatórios na ER 02.01 para o Regime Simples Nacional

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2013/AC009_13.htm

Art. 5º Os requisitos abaixo relacionados não se aplicam ao PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006:

 I – os itens 7, 13 e 14 do Requisito VII do Anexo I;

 II – o item 2 do Requisito X, em relação à geração dos registros A020, A300, C020, C550 e C600, devendo ser gerado apenas o registro A350;

 III – o Requisito XVI do Anexo I, devendo, no entanto, ser observada a restrição estabelecida na alínea “c” do item 4 e podendo ser integralmente implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário ou a critério da unidade federada;

IV – as alíneas “e” e “h” do item 1 do Requisito XIX do Anexo I;

 V – o Requisito XXVII do Anexo I, bem como a geração do arquivo previsto no item 17 do Requisito VII com base nos parâmetros previstos em sua aliena “a”;

 VI – os itens 2 e 3 do Requisito XXVIII do Anexo I;

 VII – os Requisitos XXIX e XXX do Anexo I;

 VIII – o Requisito L do Anexo I, podendo ser implementado facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;

IX – os Requisitos LI e LII do Anexo I, podendo ser implementados facultativamente para atender necessidades do estabelecimento usuário;

 X – os Requisitos LVI e LVII do Anexo I.

 § 1º As unidades federadas que adotarem o PAF-ECF previsto neste artigo poderão estabelecer critérios para o seu uso.

§ 2º O PAF-ECF a que se refere este artigo será denominado PAF-ECF SIMPLES NACIONAL (PAF-ECF-SN) devendo o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto no Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008, identificar esta característica.

 § 3º O Órgão Técnico emitente do laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá considerar como PAF-ECF-SN, somente o PAF-ECF que adotar integralmente a dispensa de todos os requisitos citados neste artigo, exceto quanto aos casos de implementação facultativa previstas nos incisos III, VII e IX do caput deste artigo.

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