É preciso ressaltar que a pergunta não se refere a requisito técnico do PAF-ECF. Trata-se de questão afeta à situação tributária que deve ser atribuída ao item pelo estabelecimento usuário. Portanto, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições da legislação tributária de seu Estado em relação à matéria. Como regra geral a refeição oferecida como “cortesia” deve ser normalmente tributada e desta forma registrada em Cupom Fiscal, mas para que o seu valor não componha recurso ingresso em caixa, pode-se emitir um Comprovante Não Fiscal para saída de caixacom o valor relativo à refeição de cortesia. É importante ressaltar que esta resposta não trata de “desconto” dado ao cliente e devidamente registrado no Cupom Fiscal.