Como posso cumprir com a exigência prevista no Item 4-a do Requisito XIV, no caso de usuário do PAF-ECF cuja atividade engloba operações com vendas de mercadorias e prestações de serviços da competência municipal?
Resposta:
1) Se o município autorizar o controle da prestação de serviço no ECF, o valor do item da mercadoria somado ao valor do item da prestação de serviço, impressos no Cupom Fiscal, será exatamente igual ao valor a ser informado à administradora de cartão de pagamento.
2) Se o município NÃO autorizar o controle da prestação de serviço no ECF, será emitida a Nota Fiscal para a prestação de serviço, conforme determina a legislação municipal e no Cupom Fiscal será impresso, além do item da mercadoria, o seguinte item referente à prestação de serviço: “prestação de serviço municipal”, cujo registro na Tabela de Produtos deverá indicar “9999999999999” para o código do serviço, “prestação de serviço municipal” para a descrição do serviço, “N” para a situação tributária e R$ 1,00 (um real) de valor unitário único e devendo registrar, no Cupom Fiscal, a quantidade igual ao valor cobrado pela prestação de serviço. Exemplo: Serviço cobrado pelo conserto de um automóvel = R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e peças fornecidas para o conserto = R$ 600,00 (seiscentos reais).
No Cupom Fiscal registrar as peças como item tributado pelo ICMS e registrar o serviço da seguinte forma como um item no Cupom Fiscal: código: “9999999999999” – descrição: “prestação de serviço municipal” – valor unitário do serviço: R$ 1,00 – quantidade de serviço: 320 – total do item serviço R$ 320,00 – tributação do serviço “N”. Desta forma, o valor da mercadoria somado ao valor do serviço será igual ao valor a ser informado à administradora de cartão de pagamento.