PeSEF de 29.08.22
Estabelece, nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, requisitos técnicos para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e estabelece outras providências.
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes inscritos neste Estado observará o seguinte:
I – em relação a ECFs já em operação, deverá ser utilizado Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) desenvolvido de acordo com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, em suas versões 2.04, 2.05 ou 2.06, aprovadas, respectivamente, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de março de 2017, e pelo Ato COTEPE/ICMS nº 13 de junho de 2018; e
II – em relação a novos ECF, deverá ser utilizado PAF-ECF desenvolvido de acordo com a versão 2.06 da ER-PAF-ECF.
Art. 2º Os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados:
I – a partir de 1º de janeiro de 2023, à geração dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária; e
II – a partir de 1º de dezembro de 2022, à geração e transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 1º Não se aplica aos contribuintes inscritos neste Estado o disposto nos seguintes dispositivos da ER-PAF-EFC:
I – itens 4 a 8 do Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF; e
II – itens 2 a 5 do Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF.
§ 2º Os contribuintes inscritos neste Estado submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ficam dispensados do envio de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que enviem:
I – mensalmente, o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo:
a) no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9; e
b) especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490; e
II – anualmente, o arquivo da EFD, contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.
§ 3º As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão implementar função que, após cada Redução Z, nos termos do inciso III do caput do art. 2º do Anexo 8 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), informe ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela, a existência e a quantidade de transmissões pendentes do arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º Nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, os itens 20 e 21 do Requisito VII do Bloco I da ER-PAF-ECF não se aplicam aos contribuintes inscritos neste Estado, que observarão as disposições do Anexo Único deste Ato.
Art. 4º Somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do PAF-ECF junto à SEF, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato.
§ 1º Os PAF-ECF previamente certificados cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade poderão ter seu código alterado para atendimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.
§ 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do PAF-ECF dependerá de prévia análise da SEF.
Art. 5º Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.
Art. 6º O descumprimento das obrigações e prazos previstos neste Ato sujeita o contribuinte às penalidades previstas nos arts. 73-D, 77, 78 e 87 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 7º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022.”(NR)
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, e o Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018.
Florianópolis, 25 de agosto de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
(assinado digitalmente)