ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Florianópolis, 30 de maio de 2019.
Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 007/2019
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS DO BLOCO X
Prezado(a) Sr(a).
Comunicamos que, em virtude das alterações promovidas nas regras aplicáveis à obrigatoriedade de envio dos arquivos eletrônicos do Bloco X, introduzidas por meio do Ato DIAT 15/2019, e considerando a necessidade de realizar alterações nas aplicações que compõem o Sistema de Informações do Varejo – SIV, parte do Sistema S@T, concluiu-se pela necessidade de extensão dos prazos concedidos para a regularização das omissões de envio identificadas anteriormente.
Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da orientação expedida por meio do Correio Eletrônico Circular SEF DIAT nº 001/2019, e, com base no Art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26/12/1966, que visa orientar contribuintes a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências e omissões no cumprimento de obrigação tributária, fica prorrogado o prazo para até o dia 31/07/2019 para que seja regularizada espontaneamente a situação. Após este prazo, serão iniciados os procedimentos fiscais cabíveis com a imposição da penalidade prevista no art. 78 da lei n° 10.297/96, in verbis:
Art. 78 Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.
Caso o estabelecimento já tenha regularizado a situação, pedimos que seja desconsiderado o presente ofício, sem necessidade de comunicação, pois nova varredura na base de dados do SAT será efetuada para verificação daqueles que regularizaram espontaneamente.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico disponibilizado no site desta Secretaria na Internet (http://caf.sef.sc.gov.br/View
Cordialmente,
Danielle Kristina dos Anjos Neves Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização E.E. Diretor de Administração Tributária