ATENÇÃO: INFORMAÇÕES SOBRE PAF-ECF, ER, BLOCO X – ATO DIAT Nº 018/2016

ATO DIAT Nº 018/2016

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2016/atodiat_16_018.htm

Publicado na PSEF em 30.08.16

Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03, aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 13 de março de 2013.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido até 30 de junho de 2017 por todos os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

Art. 2º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), enquadrados especificamente no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, ficam obrigados ao uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), nos seguintes prazos e condições:

I – Até 31 de dezembro de 2016, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.02 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 46/2014, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 162/2014;

II – Até 30 de junho de 2017, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015;

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2017, somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os Laudos de Análise Funcional emitidos pelos Órgãos Técnicos Credenciados, nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I dos Atos COTEPE/ICMS nºs 23/2015 e 14/2016.

§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, bem como de todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado.

§ 2º Caso o Laudo de Análise Funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do Laudo de Análise Funcional emitido pelo Órgão Técnico Credenciado.

Art. 5º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03 e às demais regras estabelecidas neste Ato.

Art. 6º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2016.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária

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