O CONVÊNIO ICMS 25/16 tem vigência legal plena a partir de 01/06/2016, porem com a publicação do CONVÊNIO ICMS 16/16 a indicação do CEST e NCM/SH nos documentos fiscais em geral somente será obrigatória a partir de 01/10/2016.
Conforme “Cláusula quinquagésima quarta” do CONVÊNIO ICMS 25/16, os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser da seguinte forma:
- O produto possui Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC, caso sim fica obrigatório ser utilizado este;
- Caso não possua o GTIN, então deverá obrigatoriamente utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST juntamente com a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH;
- Caso mesmo assim o produto não possua nenhuma destes itens acima, só então admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
Lembrando que os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF.
Quando for utilizado os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria