REQUISITO XIV ITEM 4 ER 1.12

REQUISITO XIV ITEM 4

observar que:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

a1) quando utilizado exclusivamente por estabelecimento enquadrado como minimercado, mercado, supermercado, situado no Estado de Santa Catarina e cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais), condição em que o PAF-ECF deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV, nos seguintes modos:

1) por meio do comando definido no item 25 do requisito VII;

2) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.

O arquivo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco, sempre que o meio de pagamento for exclusivamente cartão de crédito ou débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV, identificada por seu CNPJ;

b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de

crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades.

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