Ajuste Sinief nº 1/2014 – altera o Convênio s/nº de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao local de entrega da mercadoria, com efeitos a partir de 1º.05.2014. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma Unidade da Federação de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Esta regra não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.
Fonte: Legisweb