Publicada a IN que institui a ECF- Escrituração Fiscal Contábil, e onde serão escriturados o RTT e o lalur
INSTRUÇÃO NORMATIVA No1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei
nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos do Ativo,
do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser
considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Escrituração Contábil Fiscal
Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do disposto no art.
2º.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais
e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela
legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período de
apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href=”http://www.receita.fazenda.gov.br>”>http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da
ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações
necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução
Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Seção III
Do Conceito de Lucro Real
Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção IV
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Subseção I
Das Adições
Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis
na determinação do lucro real; e
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro
real.
Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Das Exclusões e Compensações
Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata o
parágrafo único do art. 7º:
I – os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a
30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação
tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na
legislação tributária.
Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial,
demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/e-ecf-escrituracao-contabil-fiscal-rtt-elalur