OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

Quem está obrigado a usar o ECF ? Decreto n° 21.073/1998, art. 1° e art. 5° § 1°
Estão obrigados ao uso do ECF os contribuintes que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestações de serviços sujeitos ao ICMS, em que o adquirente seja  pessoa física ou jurídica não contribuinte de ICMS, salvo as exceções previstas na legislação.

Quais as exceções previstas na legislação quanto à obrigatoriedade de uso do ECF ? Decreto n° 21.073/1998, art. 1°, I, II, III, e §§ 4º a 7°, e art. 5°, § 1°

Não estão obrigadas ao uso do ECF as seguintes situações:

– até 31/05/12, as operações efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
– de 01/06/12 a 31/12/2012, as operações efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
– a partir de 01/01/2013, as operações efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
– as operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (aqueles que necessitam de placa e licença do DETRAN para circular);
– as operações realizadas fora do estabelecimento, observando-se que a partir de 01/08/2012, o contribuinte que realize operações exclusivamente fora do estabelecimento somente fica dispensado da aquisição do ECF quando autorizado pela Secretaria da Fazenda, conforme Portaria SF n° 162/2012;
– as operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água;
– as operações realizadas por contribuinte que não possua CNAE relativa a comércio varejista e que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria;
– a partir de 01/01/2013, as operações realizadas por contribuinte que possua CNAE relativo a comércio varejista, utilize NF-e em todas as suas operações, e tenha sido dispensado do uso do ECF pela ARE do seu domicílio fiscal, nas situações em que:

* for concessionária de veículos automotores;
* for cooperativa de produtores;
* realizar venda de mercadoria exclusivamente de forma não presencial, por meio da internet ou de telemarketing;
* exercer, preponderantemente, as seguintes atividades econômicas: 1) indústria, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; 2) comércio atacadista, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; 3) prestação de serviço relacionada no Anexo 1 do Decreto nº 14.876/1991, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar.

– as operações destinadas a não-contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
– as prestações de serviço de telecomunicações;
– as prestações de serviço de transporte de carga e valores e de comunicação.

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