Conceitos sobre ECF

  •  O que é ECF ?

Decreto n° 18.592/1995, art. 43, I; Convênio ICMS n° 09/2009, cláusula primeira Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
O ECF compreende três tipos de equipamento:
– ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
– ECF-MR: aquele que, sem os recursos citados no item anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
– ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

  • Qual a legislação que trata do ECF?

As principais normas sobre ECF são:
– Convênio ICMS n° 09/2009 – Estabelece normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF;
– Decreto n° 21.073/1998 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, e dá outras providências;
– Decreto n° 18.592/1995 – Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.Estas e as demais normas referentes à utilização do ECF estão disponíveis na página da SEFAZ, em Legislação > Legislação Tributária Estadual > Legislação do ICMS > Legislações Específicas > Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

  • Quais as características do ECF ?

Decreto n° 18.592/1995, art. 4°
O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
– dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
– emissor de Cupom Fiscal;
– emissor de Fita Detalhe;
– Totalizador Geral (GT);
– Totalizadores Parciais;
– Contador de Ordem da Operação;
– Contador de Reduções;
– Contador de Reinício de Operação;
– Memória Fiscal;
– capacidade de impressão do Logotipo Fiscal (BR);
– capacidade de impressão, na Leitura “X”, na Redução “Z” e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;
– bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores;
– capacidade de impressão do número de ordem sequencial do ECF;
– dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe;
– lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele
assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;
– número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;
– relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
– um único Totalizador Geral (GT);
– rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras “X” e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;
– capacidade de emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número sequencial do Contador de Redução;
– capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do “software” básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo “software” básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
– capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura “X” e na Redução “Z”, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve  emitindo documentos fiscais.
– Contador de Cupons Fiscais Cancelados;ECF – PERGUNTAS E RESPOSTAS 7
– Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
– Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
– Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem;
– Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem Cancelados;
– Contador de Leitura “X”.

 

 

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